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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PARECER Nº

830/2017/TGTH/DILIC

PROCESSO Nº

44011.008438/2017-39

INTERESSADO:

ENERPREV Previdencia Complementar do Grupo Energias do Brasil

ASSUNTO:

Consulta acerca dos procedimentos adotados por EFPC não-ESI na aferição dos requisitos mínimos ao exercício dos cargos de membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal.

 

Entidade Fechada de Previdência Complementar. Entidade Não Sistemicamente Importante. Exercício dos cargos de membro do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.  Habilitação. Instrução Previc nº 06, de 29 de maio de 2017. Procedimentos.

1. O dirigente máximo da EFPC não enquadrada como Entidade Sistemicamente Importante - ESI deverá exigir e analisar a documentação comprobatória dos requisitos mínimos ao exercício dos cargos de membro do conselho deliberativo e conselho fiscal a cada quatro anos ou início de novo mandato de dirigente, o que ocorrer primeiro. No entanto, a obrigação do dirigente máximo é permanente, devendo ele zelar constantemente pelo cumprimento dos requisitos, devendo agir sempre que houver suspeita ou evidência de perda dos requisitos ao exercício do cargo, nos termos do artigo 9º da Instrução Previc nº 06, de 29 de maio de 2017.

2. Nos termos do §4º do artigo 4º da Instrução Previc nº 06, de 29 de maio de 2017, compete "ao dirigente máximo da EFPC garantir permanentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os demais dirigentes e a guarda da documentação comprobatória", inexistindo aparente conflito de competência com as atribuições do conselho fiscal, o qual deverá realizar suas atribuições fiscalizatórias (dentre as quais a de emitir relatórios de controle internos registrando a conformidade da EFPC em relação ao processo de certificação, habilitação e qualificação - art. 8º da Resolução CNPC nº 19/2015), nos termos legais e do estatuto da entidade.

  

Senhora Coordenadora,

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de expediente Encaminhamento Padrão nº 168/2017, de 08 de novembro de 2017, protocolado em 09 de novembro de 2017 (postado nos correios em 08/11/2017), cadastrado sob processo nº. 44011.008438/2017-39, enviado pela ENERPREV - Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil, através da sua Diretora Presidente, Sra. Marise Theodoro da Silva Gasparini, por meio do qual, em sede de Consulta, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. 1ª Questão

À luz do art. 49, §4º, da Instrução Previc nº 6/2017, em qual periodicidade o dirigente máximo da EFPC deverá requerer dos demais dirigentes documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos que o habilitam à permanência no cargo?

O entendimento da Enerprev é que tal verificação deve seguir, por analogia, a periodicidade dos atestados expedidos pela Previc, que é de 4 (quatro) anos, ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro, na forma do art. 82 da Instrução Previc n° 6, aplicando-se, também, as regras complementares previstas no art. 99 do mesmo normativo.
Nessa periodicidade, caberia ao dirigente máximo a requisição de novos documentos dos dirigentes, rotina essa que atenderia à exigência constante do art. 42, §24, da Instrução Previc n° 6/2017. Isso ocorreria sem prejuízo de o dirigente máximo tomar as providências que lhe competir quando qualquer dirigente notoriamente deixar de satisfazer algum dos requisitos exigidos para continuar no cargo, ou exigir de todos os dirigentes que estes se declarem inaptos à função, a qualquer tempo, em razão da superveniência de causa de inabilitação.

(...)

2.2 2ª Questão

Considerando o aparente conflito de competências envolvendo o dirigente máximo da EFPC e o conselho fiscal, qual o papel de cada um na avaliação do cumprimento das normas de certificação, habilitação e qualificação?

(...)

O Entendimento da Enerprev é que o papel do dirigente máximo da EFPC compreende: (i) a requisição de documentos dos conselheiros na periodicidade
citada no item 2.1 da presente consulta; (ii) a partir do recebimento desses, a verificação do atendimento aos requisitos normativos; e (iii) guarda da documentação comprobatória relativa não só aos conselheiros, mas também aos diretores (dos quais a análise é feita pela Previc, mas cuja guarda da documentação incumbe ao dirigente máximo) e aos demais profissionais sujeitos às regras de certificação, habilitação ou qualificação.
Já ao conselho fiscal incumbe a análise semestral do cumprimento dos requisitos de certificação, habilitação ou qualificação de todos os profissionais da EFPC aos quais tal norma se aplica, atuando em complementariedade à atuação do dirigente máximo.
Uma diferença, porém, é marcante entre o papel do conselho fiscal e do dirigente máximo da EFPC. Ao conselho fiscal cabe constatar a regularidade, ou não, dos profissionais no que tange às regras de certificação, habilitação ou qualificação. Já ao dirigente máximo cabe não somente constatar, por sua própria verificação ou
valendo-se da análise do conselho fiscal, mas também agir para regularizar a situação, diligenciado para que a eventual irregularidade seja sanada."

O expediente ora analisado foi apresentado à apreciação desta autarquia com o objetivo de elucidar dúvida relativa à aplicação da legislação vigente em matéria de previdência complementar fechada (Instrução Previc nº 06, de 29/05/2017), enquadrando-se, desta forma, no conceito de “consulta”, regulamentado no âmbito desta Superintendência por meio da Instrução MPS/PREVIC nº 04, de 06 de julho de 2.010.

Uma vez atendidos os requisitos mínimos previstos para a análise da presente consulta na forma em que determinado pela Instrução MPS/PREVIC nº 04, de 06 de julho de 2010,  deve a mesma ser devidamente conhecida.

Passa-se à análise do seu mérito.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Em apertada síntese,  a entidade ENERPREV consulta esta Superintendência para determinar (i) a periodicidade dos procedimentos relativos à apuração da observância dos requisitos mínimos exigidos para o exercício dos cargos de membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como (ii) as competências do dirigente máximo da EFPC e do Conselho Fiscal no referido processo.  

Preliminarmente, convém apontar que a entidade ENERPREV - Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil não consta do rol de Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, definido atualmente pela Portaria Previc nº 580, de 29 de maio de 2017.

Deste fato, decorre que o exercício dos cargos de membros do conselho deliberativo e conselho fiscal não depende de prévio envio da documentação comprobatória e da emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente, por esta autarquia, nos termos do artigo 4º da Instrução Previc nº 06, de 29 de maio de 2017, senão vejamos:

 Art. 4º A EFPC deverá enviar à Previc, para habilitação, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos exigidos dos membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo.

§ 1º Depende de prévio envio da documentação comprobatória e da emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente, o exercício nos seguintes cargos:

I - membro da diretoria-executiva de todas as EFPC; e

II- membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal, somente para as Entidades Sistemicamente Importantes (ESI).

§ 2º A EFPC não classificada como ESI deverá enviar a documentação relativa aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas quando solicitada pela Previc.

§ 3° A ausência de Atestado de Habilitação não exime o cumprimento de todos os requisitos mínimos previstos no art. 5°.

§ 4º Caberá ao dirigente máximo da EFPC garantir per- manentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os demais dirigentes e a guarda da documentação comprobatória.

Não obstante a desnecessidade de prévio envio da documentação comprobatória e da emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente, dispõe o §3º do mesmo dispositivo que a ausência de Atestado de Habilitação não exime o cumprimento de todos os requisitos mínimos previstos.

Portanto, para os cargos de membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal, as entidades que não sejam ESI devem fazer o controle do atendimento aos requisitos mínimos exigidos por esta Superintendência, nos termos do §4º do artigo 4º da Instrução Previc nº 06, de 29 de maio de 2017, senão vejamos:

§ 4º Caberá ao dirigente máximo da EFPC garantir permanentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os demais dirigentes e a guarda da documentação comprobatória.

Nesse ponto, é literal a responsabilidade do dirigente máximo da EFPC  de "garantir permanentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os demais dirigentes" e de "guarda da documentação comprobatória".

Portanto, é do dirigente máximo da EFPC o papel de atuar como se fosse esta Superintendência, exigindo e guardando toda a documentação comprobatória dos requisitos mínimos demandados ao exercício dos cargos de membros do conselho deliberativo e conselho fiscal.

Por sua vez, no que diz respeito à periodicidade do exercício deste múnus pelo dirigente máximo da EFPC, o mesmo deverá observar o que dispõem os artigos 8º e 9º da Instrução Previc nº 06, de 29 de maio de 2017, nos seguintes termos:

Art. 8º A validade do Atestado de Habilitação de Dirigente será de quatro anos ou até o término do mandato do dirigente, o que ocorrer primeiro.

Art. 9º São hipóteses de perda de validade do Atestado de Habilitação de Dirigente durante o exercício do mandato:

I - não apresentação da certificação no prazo previsto no § 2º do art. 3º;

II - afastamento definitivo do cargo ou função;

III - inabilitação pela Previc;

IV - quando ficar evidenciado que o dirigente não atende a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Instrução; ou

V - quando constatada a falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou a ocorrência de vício insanável no processo de habilitação.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III a V, a perda de validade dependerá de procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso V, a Previc oficiará ao Ministério Público para a propositura de ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 3º Os dirigentes habilitados que permanecerem ou forem reconduzidos para o mesmo cargo terão a validade do atestado de habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias, período no qual deverão solicitar renovação da habilitação.

Dos referidos dispositivos extrai-se que o dirigente máximo da EFPC deverá exigir e analisar a documentação comprobatória a cada quatro anos ou início de mandato de dirigente, o que ocorrer primeiro. No entanto, a obrigação do dirigente máximo é permanente (art. 4º, §4º), devendo ele zelar constantemente pelo cumprimento dos requisitos, devendo agir sempre que houver suspeita ou evidência de perda dos requisitos ao exercício do cargo, nos termos do artigo 9º retro.

Diante de todo o exposto acima, passamos a responder os questionamentos elaborados:

 1ª Questão: À luz do art. 49, §4º, da Instrução Previc nº 6/2017, em qual periodicidade o dirigente máximo da EFPC deverá requerer dos demais dirigentes documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos que o habilitam à permanência no cargo?

Resposta:  O dirigente máximo da EFPC deverá exigir e analisar a documentação comprobatória dos requisitos mínimos ao exercício dos cargos de membro do conselho deliberativo e conselho fiscal a cada quatro anos ou início de novo mandato de dirigente, o que ocorrer primeiro. No entanto, a obrigação do dirigente máximo é permanente (art. 4º, §4º), devendo ele zelar constantemente pelo cumprimento dos requisitos, devendo agir sempre que houver suspeita ou evidência de perda dos requisitos ao exercício do cargo, nos termos do artigo 9º da Instrução Previc nº 06, de 29 de maio de 2017.

2ª Questão: Considerando o aparente conflito de competências envolvendo o dirigente máximo da EFPC e o conselho fiscal, qual o papel de cada um na avaliação do cumprimento das normas de certificação, habilitação e qualificação?

Resposta: Nos termos da Instrução Previc nº 06, de 29 de maio de 2017, compete "ao dirigente máximo da EFPC garantir permanentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os demais dirigentes e a guarda da documentação comprobatória" (art. 4º, §4º), inexistindo aparente conflito de competência com as atribuições do conselho fiscal, o qual deverá realizar suas atribuições fiscalizatórias (dentre as quais a de emitir relatórios de controle internos registrando a conformidade da EFPC em relação ao processo de certificação, habilitação e qualificação - art. 8º da Resolução CNPC nº 19/2015), nos termos legais e do estatuto da entidade. 

 

III. CONCLUSÃO

Ex positis, considerando o que  dispõe a legislação aplicável ao caso, entendemos, s.m.j., que: 

(i) O dirigente máximo da EFPC deverá exigir e analisar a documentação comprobatória dos requisitos mínimos ao exercício dos cargos de membro do conselho deliberativo e conselho fiscal a cada quatro anos ou início de novo mandato de dirigente, o que ocorrer primeiro. No entanto, a obrigação do dirigente máximo é permanente (art. 4º, §4º), devendo ele zelar constantemente pelo cumprimento dos requisitos, devendo agir sempre que houver suspeita ou evidência de perda dos requisitos ao exercício do cargo, nos termos do artigo 9º da Instrução Previc nº 06, de 29 de maio de 2017; e

(ii) Nos termos da Instrução Previc nº 06, de 29 de maio de 2017, compete "ao dirigente máximo da EFPC garantir permanentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os demais dirigentes e a guarda da documentação comprobatória" (art. 4º, §4º), inexistindo aparente conflito de competência com as atribuições do conselho fiscal, o qual deverá realizar suas atribuições fiscalizatórias (dentre as quais a de emitir relatórios de controle internos registrando a conformidade da EFPC em relação ao processo de certificação, habilitação e qualificação - art. 8º da Resolução CNPC nº 19/2015), nos termos legais e do estatuto da entidade. 

Por fim, segue o presente Parecer para apreciação da Sra. Coordenadora e posterior aprovação do Senhor Diretor de Licenciamento Substituto.

Em caso de ratificação, sugere-se a intimação da EFPC, para conhecimento.

À consideração superior.

 

[Assinado Digitalmente]

Thiago Barros de Siqueira

Chefe de Divisão-ERSP


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Documento assinado eletronicamente por THIAGO BARROS DE SIQUEIRA, Chefe de Divisão, em 06/12/2017, às 08:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador(a), em 06/12/2017, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por CARLOS MARNE DIAS ALVES, Diretor(a) de Licenciamento - Substituto(a), em 11/12/2017, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 44011.008438/2017-39 SEI nº 0087641